AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO OITO
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado, carreira de Polícia Penal.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP passam à denominação de Policial Penal.
Art. 2.º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Fica estabelecido
auxílio-alimentação no valor de R$259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos
ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.
Parágrafo único. O valor do
auxílio-alimentação a que se refere o caput
deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória
dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de
recebimento, o disposto na Lei n.º 15.173, de 22 de junho de 2012.
Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de
fevereiro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
1 |
2.095,77 |
2.347,26 |
2.628,93 |
2 |
2.201,69 |
2.465,89 |
2.761,80 |
3 |
2.311,78 |
2.589,19 |
2.899,90 |
4 |
2.427,36 |
2.718,64 |
3.044,88 |
5 |
2.578,72 |
2.854,57 |
3.197,11 |
6 |
2.676,15 |
2.997,29 |
3.356,96 |
7 |
2.809,98 |
3.137,18 |
3.524,84 |
8 |
2.950,47 |
3.304,53 |
3.701,07 |
9 |
3.097,99 |
3.469,75 |
3.886,12 |
10 |
3.252,90 |
3.643,25 |
4.080,44 |
11 |
3.415,54 |
3.825,40 |
4.284,45 |
12 |
3.586,35 |
4.016,71 |
4.498,72 |
13 |
3.765,64 |
4.217,52 |
4.723,62 |
14 |
3.953,94 |
4.428,97 |
4.960,45 |
15 |
4.151,65 |
4.649,85 |
5.207,83 |
16 |
4.359,08 |
4.882,17 |
5.468,03 |
17 |
4.577,17 |
5.126,43 |
5.741,60 |
18 |
4.806,03 |
5.382,75 |
6.028,68 |
19 |
5.045,33 |
5.651,89 |
6.330,12 |
20 |
5.298,66 |
5.934,50 |
6.646,64 |