AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO OITENTA E QUATRO
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a utilização de qualquer espécie de animal em espetáculos circenses com o objetivo de evitar ato de abusos e de maus-tratos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se abusos e maus-tratos de animais:
I – domesticar com espancamentos e golpes;
II – manter preso permanentemente em correntes;
III – reter em locais pequenos e anti-higiênicos;
IV – abrigar ao relento exposto ao sol, à chuva e ao frio;
V – manter em local sem ventilação ou luz solar;
VI – deixar passar fome e sede;
VII – negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
VIII – utilizar em shows causando pânico e estresse;
IX – capturar e manter em cárcere espécies silvestres ou domésticas;
X – promover e incitar violência entre animais.
Art. 2.º Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 3.º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Ceará – SOMA, criado pela Lei Complementar n.º 48, de 19 de julho de 2004.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |