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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA

 

DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.

Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO