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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E NOVE

 

 

OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que possuem mais de 20 (vinte) caixas registradoras com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2.º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3.º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO