AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.
§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |