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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E SEIS

 

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.

§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO