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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E CINCO

 

 

RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.

§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.

§O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO