AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO SETENTA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA
PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.
§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |