AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO SESSENTA E NOVE
INSTITUI
O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus, conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado.
Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |