VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E NOVE

 

 

INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus, conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado.

Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.

 

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO