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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SEIS

 

 

INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada, anualmente, no mês de maio.

Art. 2.º São objetivos da campanha:

I – conscientizar sobre a depressão pós-parto;

II – sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão pós-parto;

III – esclarecer sobre os sintomas e o diagnóstico; e

IV tornar conhecidas as possíveis alternativas de tratamento.

Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Estado poderá promover eventos, seminários, workshops, palestras, campanhas, aulas, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a depressão pós-parto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput do art. 3.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO