AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E TRÊS
TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E ATUALIZA QUADRO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º A 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e o respectivo cargo de promotor de justiça ficam transformados em 7.ª Promotoria de Justiça de Tianguá.
§ 1.º As atribuições da promotoria de justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º O cargo de promotor de justiça então vinculado à 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica reclassificado como Promotor de Justiça de Entrância Intermediária.
Art. 2.º A Promotoria de Justiça de Aurora e o respectivo cargo de promotor de justiça ficam rebaixados à Entrância Inicial.
Art. 3.º Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |