AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO,
INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO
MARANGUAPINHO.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado,
autorizado a executar programa de apoio aos trabalhos de desapropriações,
situadas dentro da poligonal dos imóveis localizados nas áreas de implantação
do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos
Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da
poligonal do Decreto n.º 32.714,
publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do
Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário
Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no
Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e demais alterações
relacionadas ao objeto, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis
residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, que opte pelo
recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de
avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da
edificação e de suas benfeitorias, mediante
assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1.º O proprietário que optar pelo
recebimento de uma unidade habitacional em detrimento da indenização prevista
no caput receberá ainda o acréscimo
de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por
cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do
terreno.
§ 2.º Em caso de espólio, caberá aos
herdeiros apresentarem inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de
bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições,
o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de
desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das
benfeitorias e edificações e procedendo à discussão, em sede judicial, dos
valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas
atingidas pela desapropriação.
Art. 3.º Em relação aos imóveis
residenciais ou mistos, o posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha
posse contínua ou moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses
de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, que opte
pelo recebimento da indenização, receberá o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores
avaliados referente às edificações e benfeitorias,
mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1.º O posseiro que optar pela
indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em
detrimento da indenização ofertada no caput,
receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o
valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de
imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40%
(quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.
§ 2.º Em caso de espólio, o Estado do
Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento
da indenização, viabilizando o pagamento administrativo do valor correspondente
à indenização de edificações e benfeitorias, podendo este ser dividido pelo
número de herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no Termo de
Responsabilidade e Declaração de Herdeiros assinado por todos, dada a questão
das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art.
4.º A família
coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, que comprove moradia de
pelo menos 12 (doze) meses, será cadastrada para o recebimento de unidade
habitacional, logo após a assinatura de termo de acordo de desapropriação do
imóvel pelo proprietário ou posseiro.
Parágrafo
único.
A desocupação do imóvel ocupado por família coabitante, inquilina ou moradora
de imóvel cedido é de responsabilidade do proprietário ou posseiro e será
realizada logo após o pagamento indenizatório.
Art. 5.º No caso de moradores que sejam
comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam
em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, pelo imóvel em que
residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições
definidas no art. 2.º, caput, e no
art. 3.º, caput, desta Lei, conforme
enquadramento.
Art. 6.º Em relação aos imóveis comerciais
pertencentes a proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente,
à indenização que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2.º desta
Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo, por meio da
Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei
específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do
Ceará, ao proprietário ou posseiro que optou pela unidade habitacional, até o
recebimento do imóvel.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |