VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos à Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, os seguintes dispositivos:

“Art. 26 – A. Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e àqueles a que se refere o art. 31, desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 26 – B. Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT e àqueles a que se refere o art. 31 desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.” (NR)

Art. 2.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Detran/Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2021.

 

      

 

 

 

 

 

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO