AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO QUINHENTOS E TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
EXCEPCIONAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA,
DE QUE TRATA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido, excepcionalmente para o exercício de 2022, desconto sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – PVA, de que trata a Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), desde que o pagamento do crédito tributário venha a ser realizado em parcela única;
II – 5% (cinco por cento), caso o pagamento do crédito tributário seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1.º O desconto de que trata este artigo:
I – não é cumulativo com o previsto no § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 1992;
II – poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
§ 2.º A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á conforme as condições e os prazos estabelecidos em regulamento referente ao imposto.
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de
dezembro de 2021.
|
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |