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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E TRINTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, DE QUE TRATA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica concedido, excepcionalmente para o exercício de 2022, desconto sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – PVA, de que trata a Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, nos seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento), desde que o pagamento do crédito tributário venha a ser realizado em parcela única;

II – 5% (cinco por cento), caso o pagamento do crédito tributário seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1.º O desconto de que trata este artigo:

I – não é cumulativo com o previsto no § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 1992;

II – poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 2.º A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á conforme as condições e os prazos estabelecidos em regulamento referente ao imposto.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

 

      

 

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO