AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E VINTE E SETE
ALTERA A LEI Nº 17.835, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, A
QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS
ESTADUAIS.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º -A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |