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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E VINTE E CINCO

 

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Educação – CEE, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do CEE, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do CEE, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;

II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.

§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.

§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.

§ 4.º Os servidores do CEE, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do CEE, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos no § 2º, com base nas metas institucionais. 

§ 5.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.

§ 6.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2021.

      

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO