AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E VINTE E CINCO
INSTITUI
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Educação – CEE, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do CEE, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do CEE, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4.º Os servidores do CEE, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do CEE, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos no § 2º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.
§ 6.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de
janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO |