AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINHENTOS E DEZOITO
ALTERA A LEI N.° 16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO – GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° da Lei n.º 16.541, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1.º …........................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais”. (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de
janeiro de 2022.
Art. 5.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |