AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO QUINHENTOS E DEZ
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO
DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizada a realização de
trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço
licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as
condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer
atividade que importe em concorrência aos Serviços
Regular e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.
Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.
Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação do veículo.
Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação
técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento das disposições
desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de
medidas administrativas.
Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos
integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do
Ceará observará os seguintes requisitos legais:
I
– porte de licença/autorização para o
exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo
município de emplacamento do veículo;
II
– utilização de veículo destinado
exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;
III
– cadastramento das viagens por trajetos
intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado
gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de
até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.
Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:
I – a realização de serviço de táxi, com característica
de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular
para embarque ou desembarque de passageiros;
II – a realização de transporte com características de
lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por
passageiro, com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
III – o recrutamento ou a captação de passageiros em
pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive
em terminais rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;
IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada
de um grupo de pessoas de um mesmo município de origem.
§ 2.º
O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do
município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo passageiro, não
configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das
práticas previstas no caput deste
artigo.
Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos
intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática
de transporte clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções
previstas na legislação estadual de transportes.
Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou
a cobrança de tarifas aos profissionais e
veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor
em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |