AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO QUATROCENTOS E OITENTA E OITO
ALTERA
A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI
N.º 16.735, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1.º
A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I
– acréscimo do art. 15-A:
“Art. 15-A. Para fins de aplicação
do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas
em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto as seguintes condutas:
I - falta de recolhimento do ICMS
devido:
a)
em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal
tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor
contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha
praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao
cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a operações e
prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II - falta de recolhimento do ICMS
devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento das obrigações
acessórias a seguir relacionadas:
1. falta de emissão de documento
fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias
desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor
de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e
prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido
feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de
divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os
informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou
estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS
devido;
5. cancelamento de documento fiscal
que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou
bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal
Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas
adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de
documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em
duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência ou impedimento à
ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de atos que sejam
contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de aplicação do
disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito
tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores,
mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular
ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se
inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma
contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores,
ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos
constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no item 4 da alínea
“a” do inciso II do caput deste
artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes,
subadquirentes, gateways e empresas
que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham,
direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito,
de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese deste artigo,
relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do
conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade
anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas
situações previstas nos incisos do caput
deste artigo;
II - a responsabilidade será
atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do
controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o
estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na
forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função,
hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os
diretores;
III - ficando constatada a
existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do
controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando
envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade
se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos
ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido
conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar
de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de
administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem
a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei,
ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros
dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei
Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião
do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência
imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com
excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido
detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso
III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no
cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao
descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por
meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso
V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto,
devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da
Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto
dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou
omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da
ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela
administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser
em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus
atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de
reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que
comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo do Chefe do
Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de
responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.” (NR)
II
– acréscimo do art. 91-A:
“Art. 91-A. O desenvolvimento das
ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações
relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á
conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições
constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se
mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada
em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras,
exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral
irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou
recebimento de mercadorias.” (NR)
III
– nova redação do § 2.º do art. 125:
“Art. 125. ....................................................................................................................
....................................................................................................
§ 2.º Nos casos em que a legislação
reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte
do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando
for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e
notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que
efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)
IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:
“Art. 127-A.
........................................................................................................
......................................................................................................
§ 1.º-A. A multa autônoma de que
trata o caput deste artigo poderá,
ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de
infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de
análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se
encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será
concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o
contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento.
§ 1.º-B. O não pagamento da multa
conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos
previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)
Art.
2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26
de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 7.º Fica instituído o
Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que
poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder
Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável
pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos
estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de
documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.
§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:
I - ser utilizado no processo de
comunicação e de auditoria e monitoramento remotos
dos estabelecimentos
contribuintes do ICMS deste Estado quando da
emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de
aplicativos fiscais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria
eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (Point
of Sale), PinPad (Personal Information
Number - Peripheral Adapter Device), computadores, sistemas, servidores e
demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS.
§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e
o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput
deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente
validados por meio de homologação do órgão técnico responsável.
§ 3.º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:
I - os critérios técnicos e os
fluxos operacionais do Integrador Fiscal;
II - as hipóteses em que a
utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)
Art.
3.º Ficam revogados:
I - os arts. 88, 89, 90 e 91, todos
da Lei n.º 12.670, de 1996;
II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222,
de 7 de junho de 2002.
Art.
4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I -
de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º
e no inciso I do art. 3.º;
II - de 19 de outubro de 2016, no
que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º;
III - da data de sua publicação,
relativamente às demais disposições.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |