AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E OITENTA E SETE
ALTERA A LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, o art. 3º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos
impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas aéreas que
possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam desobrigadas
excepcionalmente do cumprimento das condicionantes estabelecidas para a
respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser devido, no
referido período, de forma proporcional ao número de operações de voos
realizados em relação ao total originariamente estabelecido.
Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação excepcional dos atos
concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |