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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2021 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2021.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2021, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do Enem 2021, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos dias 9 e 16 do mês de janeiro do ano de 2022.

Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput, deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.

Art. 2.º As disposições desta Lei poderão aplicar-se nos anos seguintes ao exercício de 2022, caso, ainda por conta da pandemia da Covid-19, perdure o formato de avaliação do Enem a que se refere o seu art. 1º.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO