AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E
OITENTA E SEIS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2021 DE ALUNOS
ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO
ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2021.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder
Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer
aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que
tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2021, transporte,
material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet
móvel, a fim de que possam participar do Enem 2021, o qual, em decorrência da
pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos dias 9 e 16 do mês de
janeiro do ano de 2022.
Parágrafo único. A Seduc
poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput, deste
artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o
respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a
disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de
transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As disposições desta Lei poderão
aplicar-se nos anos seguintes ao exercício de 2022, caso, ainda por conta da pandemia da Covid-19, perdure o formato de avaliação do Enem a que se
refere o seu art. 1º.
Art. 3.º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Seduc.
Art. 4.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |