AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO
ALTERA
A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com acréscimo do art. 55-C, nos seguintes termos:
“Art. 55-C. Opcionalmente à
sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos
estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o
exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se
tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto
aos demais contribuintes.
§ 1.º Para os fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo,
considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída
de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do
total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2.º Excluem-se do total das saídas
de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam
simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a
título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não
implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de
terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento,
conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que
retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo
imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º A transferência de créditos de
que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal
Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |