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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO MIGRANTE E DO REFUGIADO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Migrante e do Refugiado no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 25 de junho.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado tem como objetivos, dentre outros:

I – disseminar a cultura dos migrantes, principalmente os grupos mais presentes no Ceará;

II – incentivar a união entre os povos e a fusão cultural;

III – mitigar a xenofobia e a discriminação contra o migrante e o refugiado;

IV – abordar as problemáticas que fizeram os povos saírem de seus países.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO