AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E
SETENTA E NOVE
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO MIGRANTE E DO
REFUGIADO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Migrante e do
Refugiado no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que
recair o dia 25 de junho.
Parágrafo
único. A Semana Estadual do Migrante e
do Refugiado passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e de Datas
Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado tem como
objetivos, dentre outros:
I – disseminar a cultura dos migrantes, principalmente os
grupos mais presentes no Ceará;
II – incentivar a união entre os povos e a fusão
cultural;
III – mitigar a xenofobia e a discriminação contra o
migrante e o refugiado;
IV – abordar as problemáticas que fizeram os povos saírem
de seus países.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |