AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PETSHOPS, CLÍNICAS
VETERINÁRIAS, CENTRO DE ZOONOZES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM
CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam obrigados os petshops, as clínicas veterinárias, o
centro de zoonozes e os estabelecimentos congêneres a fixarem em locais
visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.
Art. 2.º O cartaz de que trata este artigo deverá apresentar, de
forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
I – nome de ONG local, grupo, protetor independente ou
entidade que disponibilizarem animais para adoção;
II – telefone e email para contato com a entidade
responsável;
III – informações de conscientização sobre a importância
da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.
Art. 3.º Os estabelecimentos que optarem por realizarem adoção de
animais deverão fornecer a vacinação e vermifugação dos animais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |