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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PETSHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, CENTRO DE ZOONOZES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam obrigados os petshops, as clínicas veterinárias, o centro de zoonozes e os estabelecimentos congêneres a fixarem em locais visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.

Art. 2.º O cartaz de que trata este artigo deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I – nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizarem animais para adoção;

II – telefone e email para contato com a entidade responsável;

III – informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

Art. 3.º Os estabelecimentos que optarem por realizarem adoção de animais deverão fornecer a vacinação e vermifugação dos animais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO