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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E SEIS

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO OCASIONADO PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam no setor para alimentação fora do lar.

§ 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:

I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.

§ 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive orçamentárias, se necessárias.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO