AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo –
SEAS, no valor de R$
8.184.000,00 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil reais), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de
anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do Anexo III.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
dezembro de 2021.
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