VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 17.347, de 11 de dezembro de 2020, o art. 2.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A A distribuição de tablets de que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.  

Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2021.