AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊS
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ..............................................................................................................................
§ 1.º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art.
3.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 8 de dezembro de 2021.
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