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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊS

 

DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 4.º ..............................................................................................................................

§ 1.º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2021.