AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO – BID.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação
de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o
limite de US31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares
americanos), destinada ao financiamento do Programa para a Transformação
Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital).
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas
no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas
pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos
do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados
no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Executivo.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes
à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada
por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1°, cópia
do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art.6.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7.º
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
dezembro de 2021.
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