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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE

 

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria do Esporte e Juventude, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, Secretaria do Turismo e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no valor de R$ 1.270.000,00 (um milhão, duzentos e setenta mil reais), na forma do Anexo I.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias, dos próprios órgãos envolvidos e de outros cedendo valores, na forma do Anexo II.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma do Anexo I desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2021.