AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria do Esporte e Juventude, Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado, Secretaria do Turismo e Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho, no valor de R$
1.270.000,00 (um milhão, duzentos e setenta mil reais), na forma do Anexo I.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas
nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias, dos próprios órgãos envolvidos e
de outros cedendo valores, na forma do Anexo II.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos
programas e às ações na forma do Anexo I desta Lei ficam incorporados ao Plano
Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160,
de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).
Art.
4.º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por
cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art.
5.º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
6.º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
dezembro de 2021.
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