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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O MANEJO, O COMÉRCIO E O TRANSPORTE DE ABELHAS SEM FERRÃO (MELIPONÍNEOS) NO ESTADO DO CEARÁ.   

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam permitidos, nos termos desta Lei, a criação e o manejo de abelhas sem ferrão no Estado do Ceará, e definida a meliponicultura como atividade agropecuária conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O caput de que trata este artigo considera a meliponicultura nos termos da criação, da proteção, da guarda, das diversas formas de manejo sustentável, da aquisição, da permuta, da exposição, do trânsito e do comércio de colônias de abelhas sem ferrão (meliponíneos), de parte destas, de espécimes, bem como, do uso dessas abelhas nos serviços de polinização de culturas agrícolas e das espécies vegetais do ambiente local.

Art. 2.º Fica definida a atividade agropecuária da meliponicultura, no Estado do Ceará, como uma atividade que pode ser exercida com fins lucrativos (criação no meio rural ou no meio urbano na forma profissional) ou sem fins lucrativos (criação no meio rural ou no meio urbano na forma amadorista, educativa e incentivadora de criatórios).

Art. 3.º Nos termos desta Lei, ficam definidas as seguintes especificações e denominações:

I – abelhas nativas, abelhas sem ferrão, abelhas nativas sem ferrão e abelhas indígenas sem ferrão: são termos populares que designam as espécies de meliponíneos;

II – meliponíneos: abelhas sociais da ordem Hymenoptera pertencentes à família Apidae, à subfamília Apinae, à tribo Meliponini (Michener 2007) que podem ser criadas em colmeias, de onde desempenham plenamente suas atividades biológicas e comportamentais, além de, livremente, promoverem a polinização da flora nativa;

III – colônia: nas abelhas sociais refere-se ao conjunto de indivíduos que vivem em um mesmo ninho, formando uma sociedade composta por uma ou mais rainhas, operárias e zangões;

IV – favos ou discos de cria: nas colônias de meliponíneos referem-se ao conjunto de células, onde se desenvolvem as crias, agrupadas em favos compactos horizontais, helicoidais ou verticais, bem como em favos em cachos, cujas células são esparsas e ligadas entre si por pilares de cerume;

V – colmeia: ninho artificial para abrigar as colônias de abelhas sem ferrão preparado na forma de caixas racionais ou de estruturas rústicas, como troncos de árvores, cabaças, vasos de cerâmica e outros tipos;

VI – ninhos-isca ou ninhos-armadilha: recipientes construídos ou aproveitados, conforme se utilizem madeira, papelão, garrafas plásticas – PET, caixas de leite etc., tendo a finalidade de atrair enxames de abelhas sem ferrão, para a formação de colônias nos meliponários;

VII – meliponicultura: no contexto desta Lei entende-se como a criação de meliponíneos nas suas diversas formas (criação profissional, amadorista e educativa no meio rural ou urbano, conforme o caput do art. 1.º);

VIII – meliponário: espaço estabelecido para a criação de espécies de abelhas sem ferrão compondo um conjunto de colônias alojadas em colmeias apropriadamente preparadas para o manejo, a manutenção e a proteção dessas abelhas;

IX – meliponicultor: pessoa que mantém colônias de meliponíneos em locais apropriados (meliponários) com o objetivo de utilizá-las na produção principalmente de mel, pólen, própolis e de colônias para uso próprio ou para a comercialização, bem como, nos serviços de polinização de espécies de culturas agrícolas e das espécies silvestres visando à conservação sustentável do meio ambiente;

X – manejo: as diversas formas de conduzir a criação de abelhas sem ferrão levando-se em conta, principalmente, o local adequado para a implantação do meliponário, a acomodação das colônias em modelos de colmeias condizentes com as finalidades exploratórias do criatório, os métodos de multiplicação e de alimentação das colônias, as inspeções periódicas das colmeias, dentre outros; e

XI – conservação: refere-se à proteção dos recursos naturais implicando no uso racional desses recursos garantindo, porém, sua sustentabilidade e existência para as gerações futuras; a meliponicultura inclui-se nesse conceito.

Art. 4.º Fica definido que os meliponários já estabelecidos e a se estabelecerem nos seus municípios e, devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente, passam a ser considerados como unidades representativas de criatórios de espécies de abelhas sem ferrão já submetidas às técnicas de manejo seculares e modernas que vinculam o desempenho de suas colônias dentro do padrão característico de indivíduos criados livremente.

Art. 5.º Fica definido que a utilização específica de colônias de abelhas sem ferrão para realizar a polinização de culturas agrícolas e similares em casa de vegetação é indispensável a existência de responsabilidade técnica, nos termos desta Lei, e da legislação vigente em função de cada espécie utilizada, para que as colônias não ultrapassem o tempo permitido, tecnicamente, dentro do recinto e, seja assegurado o manejo adequado para a manutenção das funções biológicas das colônias.

Art. 6.º Ficam definidas, no Anexo Único desta Lei, as espécies de abelhas sem ferrão que podem ser criadas na forma que indica e na forma determinada nesta Lei.

Art. 7.º A ampliação de meliponários somente poderá ser realizada através da divisão artificial de colônias, da aquisição de colônias em meliponários registrados ou da captura de enxames na natureza por meio de métodos não destrutivos já em uso, como os ninhos-isca, conforme ditam as legislações pertinentes em vigor.

Art. 8.º Ficam liberados, nos termos desta Lei e da legislação vigente, a criação, o manejo, o comércio e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro de zona rural ou urbana no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para a criação de abelhas sem ferrão em áreas urbanas deverão também serem respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor Municipal de cada cidade em que se desenvolver essa atividade.

Art. 9.º Como garantia da proteção das abelhas sem ferrão nos ambientes naturais (in situ) do Estado do Ceará, é proibida a coleta de colônias dessas abelhas diretamente nos seus ninhos na natureza.

Parágrafo único. Em casos especiais, contudo, como em áreas de derrubadas de matas, de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes os meliponicultores registrados poderão solicitar autorização para a coleta de colônias junto aos órgãos ambientais competentes.

Art. 10. Aos meliponicultores cadastrados, fica permitido o comércio, nos termos da aquisição, da permuta e da exposição, bem como o trânsito de colônias de abelhas sem ferrão, partes destas e espécimes dentro do território do Estado do Ceará, desde que esses materiais estejam acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA emitida pelo órgão competente.

Parágrafo único. Somente poderão transitar e serem comercializadas no território cearense, colônias, partes destas e espécimes que sejam originadas em conformidade com os termos desta Lei e nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Ficam autorizados, no Estado do Ceará, nos termos desta Lei e da legislação vigente, o comércio e o transporte de produtos das abelhas sem ferrão, provenientes da meliponicultura, como o mel, o pólen, a própolis e o cerume, desde que o estabelecimento seja registrado no serviço de inspeção competente.

Parágrafo único. Os produtos de abelhas sem ferrão definidos no caput deste artigo devem ser comercializados conforme as exigências da legislação sanitária.

Art. 12. Os meliponicultores em atividade no Estado do Ceará, independente da modalidade de suas atividades, devem se cadastrar junto ao órgão estadual competente, sob pena de responderem nos termos das legislações vigentes e aplicáveis.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de dezembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO