AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO – CEE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento,
as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 2.º O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de
assessoramento com autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, exerce as atribuições do Poder Público
Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado
do Ceará e sistemas de ensino municipais que optarem por compor, com o Sistema
Estadual, um único sistema.
Parágrafo único. O CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no
Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano
Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais
e legais previstas.
Art. 3.º Integram
o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação
básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, comunitárias, filantrópicas,
públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual
um único sistema) nas etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio e
suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais,
quando houver, e as escolas de governo.
Art. 4.º Cabe ao
CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos
educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas instituições
escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades,
pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com o Sistema
Estadual um único sistema.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o caput
deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica,
ao perfil do corpo docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à
valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física,
equipamentos (bibliotecas, laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo
escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.
Art. 5.º Caberá
ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o
credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional
vigente.
§ 1.º As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de
oferta realizada por especialistas das várias áreas, indicados pela Presidência
do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou
por técnicos do Conselho.
§ 2.º O valor da retribuição dos especialistas será
fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela
instituição avaliada.
Art. 6.º
A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o
Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Secretaria
de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação
do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e
Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação
(Consed), os Conselhos Municipais de Educação (CME), a União dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação
(Uncme), as Secretarias Municipais de Educação (SME) e o Sindicato das Escolas
Particulares (Sinepe).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7.º O CEE é constituído por 21 (vinte e
um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros,
nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e
comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.
Art. 8.º Os
Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução.
§ 1.º Os suplentes de Conselheiro de Educação serão
convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em
caso de licença ou vacância.
§ 2.º Na ocorrência de vacância, será nomeado
um Conselheiro substituto para um novo
mandato.
§ 3.º Findo o
mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.
Art. 9.º Após
publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente,
esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, em sessão plenária
ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias,
sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de
Conselheiro titular ou suplente será considerado vago.
Art. 10. Os
Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em
comissões temporárias, permanentes, unicamerais e bicamerais, elaboração de
normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas
designadas pela Presidência.
Art. 11. Os Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias
de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em
sessões extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.
§ 1.º Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções
receberão jeton, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.
§ 2.º A depender da necessidade, a Presidência do CEE
poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas
vezes forem necessárias.
§ 3.º O Conselheiro de Educação residente fora da Região
Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e
diárias, na forma da legislação.
§ 4.º O valor das diárias será previsto em decreto do
Poder Executivo Estadual.
§ 5.º O Conselho Estadual de Educação poderá convidar
para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia
Legislativa, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino
superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse
público.
Art. 12. As funções de
Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Sendo os Conselheiros de Educação servidores da administração
direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto ao órgão de
origem, durante o período das sessões do CEE.
Art. 13. A
Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse
particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a requerer, sendo
este substituído por um Conselheiro suplente.
§ 1.º Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro
licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por
suplente de Conselheiro ou por Conselheiro titular.
§ 2.º É permitido ao Conselheiro interromper a licença,
a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.
Art. 14. Será considerado extinto, antes do
término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I – ausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões
mensais ou 8 (oito) intercaladas;
II – contumácia não justificada na retenção de processos, além dos
prazos regimentais;
III – mudança do domicílio para fora do Estado;
IV – renúncia ou morte;
V – omissão em receber e relatar processos;
VI – procedimento incompatível com a função de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela
Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de
Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:
I – cumprir
e fazer cumprir a legislação educacional;
II –
apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III –
apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado
às normas nacionais;
IV–- prestar
assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;
V – baixar
normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino
do Estado do Ceará;
VI – promover a publicação anual referente à regularização das
instituições de ensino da educação básica e superior;
VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre
irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam
as instituições educacionais;
VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões
especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades,
garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais
sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento
e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar
de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou
declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas
irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos
fatos apurados;
X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa,
Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI – atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do
Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A estrutura do Conselho Estadual de
Educação é composta por:
I – Conselho Pleno;
II – Presidência;
III – Câmaras e Comissões;
IV – Unidades Administrativas.
Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento
dos órgãos indicados no caput deste
artigo serão definidos no Regimento CEE.
Art. 17. O cargo de provimento em comissão de
Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes
do Colegiado.
Art. 18. Haverá
no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do
Colegiado.
§ 1.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do
CEE, responderá a vice-presidência.
§ 2.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência,
responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras,
iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. O Conselho Estadual de Educação
publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos,
Resoluções, Indicações, Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do
Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.
Art. 20. O CEE poderá convocar qualquer
servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do
Estado do Ceará para prestar esclarecimentos, informações, assessoria técnica e
serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa
convocação, trabalho relevante.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de
abril de 1985.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de
dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |