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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS

 

 

PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS PERÍODOS DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Por esta Lei, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 1.º de junho de 2023, o encerramento do período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004.

Parágrafo único. No período do caput deste artigo, continuarão surtindo efeitos os bancos de gestores escolares constantes das Portarias n.º 160/2018 - GAB e n.º 178/2018 - GAB, da Secretaria da Educação – Seduc, publicadas no DOE de 23 de fevereiro de 2018.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de dezembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO