AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E VINTE E OITO
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A
DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos
congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do
“Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de
violência.
Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como
banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:
“EI,
MULHER!
Você está
em um encontro que não está indo bem?
A pessoa não
é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?
Estamos
aqui pra te ajudar!
Vá até o
bar e peça o “Drink La Penha”.
O gerente
irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar
a polícia, se necessário.
Não se
cale!
Não tenha
medo!
Você não está sozinha!”.
Parágrafo
único. Ao final do Aviso, deverão
constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque
180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da
Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |