AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E
DEZESSETE
ALTERA
A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º
13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:
“Art. 1.º .........................................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a
bens adquiridos para doação destinada:
I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e
Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o
aprimoramento das respectivas missões institucionais;
II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados
da prestação de serviços de interesse social;
III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os
bens da receita de compensação ambiental.
§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do
Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a
serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades
beneficiárias.
§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de
fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas
poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto
no § 2.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 2021.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro
de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |