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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E DEZESSETE

 

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Acresce o § 1.º ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:

Art. 1.º .........................................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:

I – a outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;

II – ao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;

III – à gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.

§ 2.º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.

§ 3.º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no § 2.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2021.

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO