AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
QUATROCENTOS E DEZESSEIS
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023
PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.160, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual
2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º
desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro
de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a
programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do
Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II –
Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III –
Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV –
Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento
com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas
Transversais;
VII – Anexo VII –
Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o
Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27
de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada
pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O Plano
Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu
desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento
dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de
monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril,
janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período
mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45
(quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente,
para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano,
mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo
deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em
meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do
Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre
correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de
2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |