AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E
QUINZE
ALTERA
A LEI N.º 17.723, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER AO RECONHECIMENTO E AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PARA OS FINS QUE
ESTABELECE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescido
o art. 3.°-A à Lei n.° 17.723, de 21 de outubro de 2021, com a seguinte
redação:
“Art. 3.°-A A autorização de que trata o
art. 1.° desta Lei abrange o reconhecimento de dívida que, embora não
decorrente de decisão judicial condenatória, refira-se a custos trabalhistas e
demais despesas, inclusive processuais, imputadas à execução de termos de
colaboração celebrados no âmbito do Sistema Socioeducativo, por força de
acordos judiciais em que extintas diretamente pela entidade parceira demandas
judiciais envolvendo o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo de natureza
indenizatória, alusivas ao período de vigência da correspondente parceria.
Parágrafo único. O pagamento a que se
refere o caput deste artigo dar-se-á
no exato valor acordado judicialmente, observado, quanto ao seu procedimento, o
disposto no parágrafo único do art. 2.° e, no que couber, no art. 3.° desta
Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |