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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E QUINZE

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.723, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PARA OS FINS QUE ESTABELECE.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.°-A à Lei n.° 17.723, de 21 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3.°-A A autorização de que trata o art. 1.° desta Lei abrange o reconhecimento de dívida que, embora não decorrente de decisão judicial condenatória, refira-se a custos trabalhistas e demais despesas, inclusive processuais, imputadas à execução de termos de colaboração celebrados no âmbito do Sistema Socioeducativo, por força de acordos judiciais em que extintas diretamente pela entidade parceira demandas judiciais envolvendo o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo de natureza indenizatória, alusivas ao período de vigência da correspondente parceria.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no exato valor acordado judicialmente, observado, quanto ao seu procedimento, o disposto no parágrafo único do art. 2.° e, no que couber, no art. 3.° desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO