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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E QUATORZE

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA INCLUSÃO DIGITAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 1.º de outubro.

Parágrafo único. Consideram-se idosos, para efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º A Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso terá entre os seus objetivos:

I – promover o incentivo à pessoa idosa no tocante à utilização das novas tecnologias de comunicação;

II – incentivar a colaboração entre idosos para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;

III – promover a inserção da pessoa idosa no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;

IV – motivar nas pessoas idosas a busca pelo conhecimento científico por meio da educação tecnológica.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO