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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E TREZE

 

 

REGULAMENTA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O atendimento prioritário aos idosos previsto na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

Parágrafo único. O atendimento prioritário a que se refere o caput fica também estendido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2021.    

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO