AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
QUATROCENTOS E DEZ
ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015,
QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do
art. 20-A e alterada na redação do art. 21, nos seguintes termos:
“Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, aprovada pela Instrução Normativa n.º 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:
I – por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de
vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência
de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de
Pessoa Física – CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
II – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou
parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, de
produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros
irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde que atendidos
os critérios estabelecidos no inciso III;
III – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou
parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no
máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a
cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades.
Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário
fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, instituída pela Lei
n.º 13.496, de 2 de julho de 2004.” (NR)
Art. 2.º Para adequação de sistema às alterações previstas no art. 1.º desta
Lei, fica suspenso, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, o pagamento da taxa devida pela emissão da Guia de Trânsito Interno
de Vegetais – GTIV.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |