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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATROCENTOS E DEZ

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 20-A e alterada na redação do art. 21, nos seguintes termos:

“Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, aprovada pela Instrução Normativa n.º 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:

I – por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

II – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, de produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde que atendidos os critérios estabelecidos no inciso III;

III – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades.

Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, instituída pela Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004.” (NR)

Art. 2.º Para adequação de sistema às alterações previstas no art. 1.º desta Lei, fica suspenso, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o pagamento da taxa devida pela emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO