AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO TRÊS
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E FOMENTO AO SETOR DE EVENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS ADVERSIDADES OCASIONADAS À RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Como política pública de apoio e fomento ao setor de eventos com atuação no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado, após a liberação da atividade de eventos, a isentar ou a dispensar, por 6 (seis) meses, o pagamento de taxas ou outras retribuições devidas em decorrência do uso, para fins de eventos, de espaços em equipamentos púbicos estaduais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá a empresa ou o profissional do setor, comprovando a sua condição, solicitar o uso do espaço diretamente ao órgão ou à entidade estadual a que vinculado o equipamento público.
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |