AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E NOVENTA E NOVE
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO
CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art. 1.º Os
produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação
zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro
agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização
cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu
cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de
infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da
atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único. Ultrapassado
o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização
cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão
rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação
cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com
incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.
Art. 2.º O
disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações
zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização
cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º O produtor que se
encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade
agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de
fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.
Art. 4.º O
parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º
.......................................................................................................
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput
deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações
às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas
pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das
explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas)
campanhas zoofitossanitárias.” (NR)
Art. 5.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de novembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |