AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E
OITENTA E SETE
INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1.º Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no Calendário Oficial do Estado, desde já denominado Dia Lucas Santos.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual n.º 14.943, de 22 de junho 2011.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de cyberbullying;
II – promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso do ambiente virtual;
III – apoiar campanhas para difundir informações sobre o combate ao cyberbullying;
IV – incentivar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP.
LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |