AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TREZENTOS E OITENTA E QUATRO
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2017.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art.
1.º Os
arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23. O Tribunal de
Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do
Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na
forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
.........................................................................................................................
Art. 30. Cada Câmara será
composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto
de 3 (três) deles.” (NR)
Art.
2.º
Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará
redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo
equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.
Art.
3.º O
art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14
de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-B. A Vara de
Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta
de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de
acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da
Constituição Federal.
§ 1.º As decisões serão
proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de
Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694,
de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto
divergente de qualquer membro.
..............................................................................................................
§ 6.º A Vara de Delitos de
Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a
lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos
últimos, a seguinte disposição:
I – 5 (cinco) cargos de
Assessor I, simbologia DAE-1;
II – 1 (um) cargo de
Diretor II, simbologia DAE-2;
III – 5 (cinco) cargos de
Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.
§ 7.º A organização e o
funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados
por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art.
4.º No
âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 10 (dez) cargos de Desembargador;
II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia
DAE-1;
III – 20 (vinte) cargos de Técnico
Judiciário, simbologia SPJNMA01;
IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio
Técnico, simbologia DAJ-1.
Parágrafo
único. Os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art.
5.º No
âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de
Entrância Final, assim distribuídos:
a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a
fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;
b) 1 (um) para a Comarca do Crato;
c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do
Norte;
d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;
e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;
II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de
Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista
Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor –
Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;
V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de
Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;
VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de
Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
VII – 2 (dois) cargos de Coordenador,
simbologia DAJ-2;
VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia
DAJ-6;
IX – 2 (dois) cargos de Assessor I,
simbologia DAE-1;
X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio
Técnico, simbologia DAJ-1.
§
1.º A
competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,”
será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§
2.º Os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do
magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a
X deste artigo.
Art.
6.º
Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado
do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico
Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido
anexo, sem aumento de despesa.
Art.
7.º O
quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica
consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art.
8.º As
despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º
desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.
9.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |
ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE
O ART.
6.º DA LEI N.º DE
DE DE 2021 |
|
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Tabela
1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por
transformação: |
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Cargo |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
|
|||||
Auxiliar Judiciário |
Fundamental |
13 |
|
|||||
Total |
23 |
|
||||||
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Tabela
2: Cargos criados por transformação: |
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Cargo |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
|
|||||
Técnico Judiciário SPJ/NM |
Médio |
15 |
|
|||||
Total |
25 |
|
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|
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ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE
REFERE O ART. 7.º DA LEI Nº
DE DE DE 2021 |
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CARGO |
QTDE |
ESCOLARIDADE |
|
Analista Judiciário SPJ/NS |
640 |
Área Judiciária: Bacharelado em Direito -
Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica
- Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação
específica. |
|
Oficial de Justiça SPJ/NS |
274 |
Bacharelado em Direito |
|
Analista Judiciário |
1 |
Bacharelado em Direito |
|
Analista Judiciário Adjunto |
18 |
Nível superior |
|
Escrivão |
6 |
Nível superior |
|
Oficial de Justiça Avaliador |
43 |
Nível superior |
|
Oficial de Justiça SPJ/NM |
421 |
Nível médio |
|
Técnico Judiciário SPJ/NM |
1218 |
Nível médio |
|
Técnico Judiciário |
98 |
Nível médio |
|
Técnico em Manutenção |
6 |
Nível médio |
|
Motorista |
2 |
Nível médio |
|
Auxiliar Judiciário SPJ/NF |
434 |
Nível fundamental |
|
TOTAL |
3.161 |
- |