AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E OITENTA E
TRÊS
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE, NO ÂMBITO NO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE – SUS DO ESTADO DO CEARÁ, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR
MUNICÍPIOS COM PRÁTICAS INOVADORAS EM SAÚDE E COM MELHORES RESULTADOS EM
INDICADORES DE SAÚDE.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta
Lei dispõe sobre o Programa Cuidar Melhor da Saúde, no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS do Ceará, consistente em ações a serem desenvolvidas pelo Estado
para, em regime de colaboração, prestar cooperação técnica e financeira aos
municípios cearenses, visando à melhoria dos resultados em saúde prioritários
para a população.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, será celebrado pacto de
cooperação entre o Estado e osseus municípios no sentido da implementação de
políticas públicas e estratégias de atenção à saúde integral e equitativa
destinadas à superação de problemas que mais causam adoecimento e óbito da
população cearense e à redução de desigualdades em saúde.
Art. 2.º O Programa Cuidar Melhor da Saúde será coordenado pela Secretaria
da Saúde do Estado – Sesa, por intermédio de sua unidade orgânica competente,
com articulação intersetorial, participação da população e execução das ações
pelos municípios e pelo Estado.
Art. 3.º Para
maior eficiência das ações pertinentes ao Programa Cuidar Melhor da Saúde, a
Sesa poderá firmar acordos de cooperação técnica ou celebrar parcerias
financeiras com municípios, entidades
públicas, universidades, inclusive privadas, institutos de pesquisa, dentre
outras instituições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4.º O
Programa Cuidar Melhor da Saúde tem por objetivos:
I – fomentar a atuação do
Estado e dos municípios de forma cooperada, coordenada e regionalizada, tendo
como base o planejamento regional de saúde;
II –
fortalecer as redes de atenção à saúde no Ceará e a governança regional,
potencializando a atuação da atenção primária à saúde e a integração entre os
níveis de atenção;
III
– apoiar os municípios na implementação de políticas, estratégias
e práticas inovadoras, setoriais e intersetoriais, com o intuito de melhorar os
resultados de indicadores de qualidade em saúde;
IV – ampliar o acesso com a qualidade, resolutividade e
continuidade do cuidado às ações e
serviços de saúde para a população.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS PARA APOIO À
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5.º Para a
implementação e a ampliação de seus resultados, poderá a Sesa, por meio da Escola de Saúde Pública do Ceará –ESP/CE, incentivar a participação, no âmbito do Programa Cuidar
Melhor da Saúde, de pessoas interessadas em compartilhar conhecimento,
habilidades e competências que possam contribuir para o aprimoramento do
serviço da saúde no Estado, as quais, por vocação, interesse, expertise e/ou
engajamento em questões sociais e da saúde, se encarregarão de atividades
técnicas, de monitoramento, de ações
de educação permanente, de pesquisas e inovação em saúde, dentre outras
necessárias à operacionalização da cooperação técnica no âmbito do Programa.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo poderão ser
concedidas:
a) bolsa de extensão tecnológica: viabiliza o desenvolvimento de
atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, em interação com
diversos setores, visando ao compartilhamento de conhecimento científico por
meio de projetos voltados à prevenção e promoção da saúde;
b) bolsa de desenvolvimento tecnológico e inovação: possibilita a
produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas interfaces, desenvolvidas
no contexto institucional ou em interação com os diversos setores da sociedade;
c) bolsa de pesquisa:
viabiliza o apoio à execução de estudos de cunho original nas esferas
acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em áreas de interesse da sociedade.
§ 2.º A escolha dos bolsistas dar-se-á por meio de seleção
simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao
procedimento, valores, quantitativo de vagas, atribuições específicas a serem
desempenhadas, bem como requisitos e condições para fins de participação.
§ 3.º Os
bolsistas selecionados poderão atuar junto a órgãos estaduais ou a secretarias
municipais de saúde.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO DO
PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE
Art. 6.º
Fica instituída a Premiação Cuidar Melhor da Saúde, a ser concedida pelo Estado
a municípios em razão de práticas de saúde mais inovadoras, bem como àqueles
que obtiverem os melhores resultados anuais nos indicadores pactuados no
Programa Cuidar Melhor da Saúde.
§ 1.º A premiação ocorrerá
anualmente, após avaliação dos resultados obtidos de acordo com o disposto em portaria da Sesa.
§ 2.º Os indicadores e
procedimentos para a premiação serão definidos pela Sesa com base em critérios
técnicos, a qual contará com o apoio técnico-científico do Instituto de
Planejamento do Ceará – Ipece.
§ 3.º O município premiado deverá elaborar plano de trabalho
discriminando a forma de aplicação dos recursos, os quais somente poderão ser
utilizados em ações e serviços públicos de saúde relacionados aos objetivos e
às finalidades do Programa Cuidar Melhor da Saúde, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7.º O município premiado, nos termos desta Lei, deverá, em
contrapartida, firmar parceria com um ou mais dos municípios classificados, no
processo de premiação, com menores índices, preferencialmente da mesma região
de saúde, objetivando o desenvolvimento de ações, emregime de cooperação
técnica, que possibilitem a melhoria dos resultados obtidos.
Paragrafo único. A Sesa, para fins do caput
deste artigo poderá contribuir com o processo de escolha e articulação entre os
municípios, bem como com apoio técnico à cooperação a ser celebrada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º A Sesa, para os fins desta Lei, apoiará a implantação de projetos visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde dos municípios cearenses que alcançarem os menores índices nos indicadores do Programa Cuidar Melhor da Saúde, por meio de ações de educação permanente e profissional de servidores, do apoio a melhorias de infraestrutura, dentre outras.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE
DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |