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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E OITENTA E DOIS

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO MUNICÍPIO. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Constarão, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta Lei, com a discriminação do montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de subsídio repassados aos operadores do serviço.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO