AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TREZENTOS E OITENTA E DOIS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA
ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA
CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA
COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO
MUNICÍPIO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.
§ 1.º A ação compartilhada será
formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de
Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as
partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante
para atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2.º Os recursos sob a
responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste
artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as
providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a
implementação do subsídio.
Art. 2.º Constarão, em local específico
no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros
feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta
Lei, com a discriminação do montante transferido.
Parágrafo único. O convênio a ser celebrado
disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de
garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive
mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de
subsídio repassados aos operadores do serviço.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |