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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E SETENTA E OITO

 

 

AUTORIZA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E POSTERIOR PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE IMPLIQUEM INCREMENTO FINANCEIRO NAS DESPESAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO FIRMADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DO ATENDIMENTO NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

                      

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º  Esta Lei, observados seus exatos termos, autoriza o Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, a proceder ao reconhecimento e posterior pagamento de dívida decorrente de condenação da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, com repercussão financeira sobre os custos de termos de colaboração celebrados para gestão compartilhada do atendimento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei refere-se a condenações judiciais transitadas em julgado para o cumprimento de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, advindas de ações trabalhistas em que discutido o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que, vinculados a organizações da sociedade civil, atuaram, por força de termo de colaboração, em Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será precedido da celebração de termo de compromisso entre a Seas e a entidade interessada, o qual assegure, como condicionante do pagamento, a extinção dos litígios relacionados à matéria.

Art. 3.º Para fins desta Lei, deverão as Organizações da Sociedade Civil – OSC, junto à Seas, apresentar:

I – relação listando os processos com trânsito em julgado ou que tenham sido objeto de transação judicial em fase de execução ou cumprimento de sentença, acompanhados da devida comprovação;

II – memória de cálculo com os valores das condenações mencionadas no art. 2.º desta Lei;

III – comprovação da quitação de valores eventualmente já pagos aos reclamantes, acompanhados da comprovação de recolhimento dos tributos devidos, nos casos em que tenha ocorrido ou iniciado o adimplemento da obrigação de pagar.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO