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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E SETENTA E SEIS

 

 

ALTERA A LEI N.º 13.515, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, quando em viagem de interesse do Estado do Ceará, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou das entidades demandantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, quando relacionadas a integrantes de comitivas oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. 2.º Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a definição da composição da comitiva oficial.

Parágrafo único. A designação do colaborador eventual compete ao dirigente máximo do respectivo órgão ou da entidade interessada, devendo ser precedida de autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO