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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS

 

 

DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:

 

Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.

Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:

I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;

II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.

Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO