AUTORIZA
A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE SUBSÍDIO DE COMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL AO
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO
CONSUMO DE LEITE – PAA -LEITE.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei
autoriza o Poder Executivo a conceder, considerando o período de 1.º de agosto
a 19 de setembro de 2021, subsídio de complementação estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade
Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA-Leite, no Estado
do Ceará, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva do leite por
meio da geração de renda ao agricultor familiar, bem como o abastecimento com a distribuição
gratuita de leite para as unidades recebedoras e famílias em estado de
vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput deste artigo, deverão as famílias que serão
beneficiadas pelo recebimento do leite estarem
inscritas no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.153, de 26 de
junho de 2007.
Art. 2.º O subsídio de que trata esta Lei será de até 30% (trinta por cento) do valor do litro de leite praticado
pelo PAA-Leite, destinados ao pequeno
produtor, ficando a definição
do exato percentual de subsídio a
cargo de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º O valor de
subsídio será repassado aos produtores e/ou às cooperativas credenciadas para
participarem do Programa, os quais
ficarão responsáveis pelo direcionamento dos recursos ao respectivo
público-alvo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º O repasse do
subsídio é de responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
§ 3.º A concessão do
subsídio não se vincula a nenhuma contrapartida do Estado
em convênios federais que operem o PAA- Leite.
§ 4.º O subsídio também se destina ao pagamento de encargos previdenciários aos produtores de leite
adquirido com recursos decorrentes da referida política, observado o percentual máximo
de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
repassado de subsídio.
Art. 3.º Somente
poderão intermediar o repasse de subsídio as cooperativas que tiverem em seu
quadro agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP e que tenham sido credenciadas por
meio de chamada pública realizada pela SDA.
§ 1.º As cooperativas
deverão apresentar à SDA os comprovantes de pagamento
aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio de
complementação estadual.
§ 2.º Aos produtores o
subsídio será repassado de forma individual, de acordo com o volume fornecido.
§ 3.º Os comprovantes
de pagamento do subsídio aos produtores devem ser mantidos nos arquivos da cooperativa pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4.º Para o
cumprimento desta Lei, a SDA, responsável pelo monitoramento do Programa no Estado, fará uso de recursos
orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, sem o prejuízo de outras
fontes de recursos.
Art. 5.º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar,
transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de
forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins
desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei será
regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |