AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E SESSENTA
ALTERA A LEI
ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Estadual n.°
14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:
“Art.
40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério
Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com
a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e
odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados
essenciais à saúde.
§
1.º O benefício a que se refere o caput fica
assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.
§
2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de
Justiça.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra
em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de outubro de
2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |